Esmeraldo Malheiros

STF entende que intervalo entre aulas integra a jornada de trabalho de professores

ADPF 1058 – Relator Min. Gilmar Mendes
Assunto: Intervalo ou recreio escolar remunerado

O Supremo Tribunal Federal retomou entre os dias 12 e 13 de novembro o julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1058, promovida pela ABRAFI e que tem por objeto afastar entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho que considerava, por presunção absoluta, o cômputo do intervalo ou recreio escolar como tempo à disposição do empregador, devendo, portanto, ser remunerado.

Por ampla maioria, o STF decidiu pela (i) inconstitucionalidade da presunção absoluta (ou seja, admite prova em contrário) e por (ii) assentar que na ausência de lei ou regulamento, o intervalo/recreio constitui tempo à disposição do empregador, admitindo-se a prova produzida pelo empregador que durante o recreio/intervalo o professor dedica-se à prática de atividade de cunho estritamente pessoal e que, portanto, neste caso, afastaria a necessidade de remuneração.

O Plenário ainda afirmou que a decisão não produz efeitos retroativos àqueles que receberam valores de boa-fé. Significa que aqueles intervalos que foram pagos por presunção absoluta não estarão sujeitos a devolução. Os períodos ainda em discussão admitem a prova em contrário pelo empregador e somente caso superada essa questão estarão sujeitos a remuneração.

Dessa forma, o empregador deverá computar na jornada de trabalho do professor o intervalo, caso o docente permaneça na instituição para a aula subsequente, ou seja, logo após o intervalo. Esse entendimento é limitado ao tempo destinado ao intervalo, não é estendido, por exemplo, caso o professor ministre a primeira aula e somente retorne ao trabalho para ministrar a quarta aula do período, não fará jus ao intervalo remunerado.

Brasília, 14 de novembro de 2025.

Esmeraldo Malheiros Advocacia

Foto: Bruno Carneiro/STF

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