Esmeraldo Malheiros

Nota de Esclarecimento sobre a ADPF 1.247

Com patrocínio do escritório Esmeraldo Malheiros Advocacia, a Associação dos Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior (AMIES) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1247 contra a prática inconstitucional e ilegal de instituições de ensino superior municipais que funcionam como se fossem privadas, com cobrança de mensalidades e atuação fora dos limites municipais, em descompasso com as normas constitucionais e legais e em contrariedade à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

Inicialmente, o Ministro Flávio Dino, Relator da ADPF 1247, concedeu a liminar pleiteada pela AMIES, determinando a suspensão do ingresso de novos alunos nas IES municipais que atuam onerosamente e fora de seus municípios-sede, até o julgamento de mérito.

Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração, o Ministro Flávio Dino, embora tenha assentado que “a competência dos Municípios para instituírem faculdades, centros universitários e universidades, assim como criarem novos cursos e ampliarem o número de vagas deve ser exercido nos limites do território municipal, salvo autorização específica da União Federal, por meio do Ministério da Educação”, reconsiderou parcialmente a liminar deferida.

Nos termos da nova decisão, ficou temporariamente autorizada a realização de novas matrículas em cursos e unidades (campi) que já estavam efetivamente em funcionamento, situados dentro ou fora do município-sede, inclusive com a cobrança de mensalidades, desde que vinculados a entidades educacionais instituídas antes da promulgação da Constituição de 1988 (CF, art. 242, caput).

Entretanto, o Relator manteve vedada a criação, autorização e reconhecimento de novos cursos, bem como a instalação de campi fora da sede do município de origem. Os cursos já criados, mas que não estavam funcionando efetivamente fora da sede municipal não podem iniciar suas atividades. Além disso, o Relator destacou que as instituições municipais criadas após a Constituição de 1988 não podem cobrar mensalidades.

Segundo o Relator, o perigo de irreversibilidade do provimento liminar, que poderia colocar em risco a sustentabilidade desses estabelecimentos e prejudicar a continuidade do serviço educacional, foi uma das razões para a reconsideração parcial.

Entende-se que as instituições municipais e estaduais e seus cursos superiores estão sujeitos ao princípio da gratuidade do ensino, assentado no artigo 206, IV, da Constituição Federal. A cobrança de mensalidade é uma regra excepcional, que deve ficar limitada ao município, às instituições e aos cursos existentes quando da promulgação da Constituição Federal de 1988. A atuação fora desses parâmetros desqualifica a excepcionalidade e remete essas instituições a uma condição inconstitucional e ilegal, pois passam a atuar como as instituições privadas de ensino superior, e que, por esta razão, deveriam estar vinculadas ao Sistema Federal de Ensino, com supervisão pelo Ministério da Educação.

A medida cautelar pleiteada pela AMIES para limitar o ingresso de novos alunos, especialmente nos cursos ofertados fora do município-sede, visava estancar a situação levada aos autos, a fim de impedir a ampliação do objeto litigioso e o agravamento das circunstâncias denunciadas, bem como a minoração do risco social que envolve o direito de diversos estudantes matriculados nos cursos ofertados por essas instituições de ensino.

O fundamento que motivou a reconsideração, ou seja, a manutenção da capacidade de autofinanciamento dos cursos superiores, constitui, na verdade, uma contradição ao que se espera de instituições públicas, que é a manutenção de suas atividades com recursos públicos.

A capacidade de autofinanciamento dos cursos superiores, prevista no artigo 7º, III, da LDB, é uma característica inerente às instituições de natureza privada. Obviamente que as instituições estaduais e municipais, nos limites da atuação verificada em 1988, estão abrangidas no artigo 242 da CF, que lhes permite cobrar mensalidades desde que respeitada a abrangência verificada em 1988, o que afasta a possibilidade de criação de novos cursos pagos e a atuação fora dos limites territoriais do município. O contrário seria admitir que a regra de exceção constitui “cheque em branco” para que essas instituições possam atuar em base nacional e como se privadas fossem, o que caracterizaria grave violação do princípio federativo e do equilíbrio concorrencial, bem como usurpação de competências privativas da União, além do risco à qualidade do ensino ofertado.

Diante desse quadro, o escritório Esmeraldo Malheiros Advocacia buscará junto ao STF, por meios dos recursos processuais adequados, o reestabelecimento da suspensão do ingresso de novos alunos nos cursos ofertados onerosamente e fora de sede por instituições municipais e estaduais.

Esmeraldo Malheiros
OAB/DF nº 9.494

Foto: Dorivan Marinho/SCO/STF

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