Esmeraldo Malheiros

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Novo cenário de regulação de cursos de Medicina

O setor educacional foi surpreendido com algumas mudanças no cenário da regulação dos cursos de Medicina nos últimos dias. No dia 31 de dezembro de 2022, em edição extra do Diário Oficial da União, foi publicada a Portaria MEC nº 1.061/2022, que tratou dos procedimentos para autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento e aditamentos para aumento de vagas dos cursos superiores de Medicina.

Logo depois, em 03 de janeiro de 2023, quando já empossado o novo Ministro de Estado da Educação, Camilo Santana, foi publicada a Portaria MEC nº 01/2023, que revogou a Portaria MEC nº 1.061/2022 e reestabeleceu a vigência de atos normativos anteriores emitidos pela Pasta, que haviam sido revogados pela Portaria MEC nº 1.061/2022.

A Portaria MEC nº 1.061/2022 apresentava regras para os processos regulatórios voltados a autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento e aditamentos de cursos de Medicina. Como exemplo, os artigos 31 e seguintes da referida Portaria estabeleciam a possibilidade de as instituições solicitarem aumento de até 100 (cem) vagas anuais, mediante ofício à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), que analisaria o pedido com base na estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde na região de oferta do curso.

Dessa forma, as regras dispostas na Portaria MEC nº 1.061/2022 tiveram validade apenas entre 31 de dezembro de 2022 e 02 de janeiro de 2023. Houve apenas um dia útil de vigência da referida Portaria, e caso alguma instituição de ensino tenha realizado o protocolo de algum pedido regulatório nesse período, o mesmo deverá ser analisado com base na legislação vigente à época do pleito, em atenção ao princípio da segurança jurídica.

Com a publicação da Portaria MEC nº 01, de 2 de janeiro de 2023, voltam a viger os seguintes atos normativos que haviam sido revogados pela Portaria MEC nº 1.061/2022:

a) Portaria Normativa MEC nº 16/2014, que estabelece os parâmetros para a contrapartida a ser oferecida ao Sistema Único de Saúde – SUS para implantação e funcionamento de cursos de graduação em Medicina, por instituição de educação
superior privada;

b) Portaria nº 328/2018, chamada de Portaria da Moratória, que dispõe sobre a suspensão do protocolo de pedidos de aumento de vagas e de novos editais de chamamento público para autorização de cursos de graduação em Medicina e institui o Grupo de Trabalho para análise e proposição acerca da reorientação da formação médica;

c) Portaria nº 523/2018, que trata de regras para aumento de vagas de cursos de Medicina autorizados no âmbito do Programa Mais Médicos e no âmbito da política de expansão das universidades federais; e

d) Portaria nº 893/2022, que dispõe sobre os procedimentos de monitoramento para o funcionamento dos cursos de graduação em Medicina em Instituições de Educação Superior privadas, no âmbito dos editais de chamamento público referentes ao Programa Mais Médicos.

Em síntese, o Ministro Camilo Santana suspendeu as medidas tomadas pela gestão anterior acerca da regulação dos cursos de Medicina, indicando que a Pasta, sob seu comando, irá definir a política a ser adotada no que diz respeito aos cursos de Medicina, podendo, inclusive, dar continuidade aos editais de chamamento público no âmbito do Programa Mais Médicos. Importante destacar que, nos termos da Portaria MEC 328/2018, a chamada “moratória” para publicação de editais de chamamento público para autorização de cursos e para protocolo de aumento de vagas de Medicina se encerrará em 05 de abril de 2023.

Há que se apontar, ainda, que o setor educacional aguarda decisão do Ministro Gilmar Mendes do STF, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 81, acerca da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 12.871/2013, ou seja, da exigência prévia de edital de chamamento público para autorização de cursos de Medicina.

Particularmente, entende-se que a limitação de autorizações e aumentos de vaga de Medicina viola os princípios da liberdade econômica, da livre iniciativa prevista no art. 209 da CF, e da autonomia universitária.

Nesse contexto, espera-se que o STF decida pela manutenção das decisões judiciais que, na vigência da “moratória”, determinaram o processamento de pedidos de autorização de cursos de Medicina por meio do sistema e-MEC.

De qualquer forma, cabe ao MEC estabelecer a política regulatória para os cursos de Medicina, o que, sem dúvida, pode impactar na decisão a ser proferida na ADC 81.

ESMERALDO MALHEIROS
OAB/DF 9.494

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